E.Leclerc de Lamego adere ao canal de TV Corporativo.
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Música para os nossos ouvidos.
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O que são os Direitos Conexos?
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Lista Tarifas
Lista Código do Direito de Autor

 

DIREITO A UMA REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR – sempre que haja uma retransmissão, uma nova transmissão ou uma comercialização das suas prestações artísticas, o artista tem direito a uma percentagem da remuneração primitivamente acordada.

Este direito é irrenunciável (Artº 179/nº 5 do CDADC).

DIREITO A UMA REMUNERAÇÃO EQUITATIVA - sempre que um fonograma ou um videograma editado comercialmente, ou uma sua reprodução, seja utilizado por qualquer forma de comunicação pública (rádio, televisão, cafés, bares, restaurantes, outros lugares públicos, etc.), o artista intérprete ou executante tem direito a uma remuneração equitativa.

Este direito não é irrenunciável, pelo que, na ausência de uma entidade de gestão colectiva forte, ele não é repartido (Artº 184/nº 3 do CDADC).

DIREITO A UMA REMUNERAÇÃO PELA CÓPIA PRIVADA – sempre que quaisquer equipamentos ou suportes materiais relacionados com a fixação e reprodução de obras sejam vendidos ao público, no seu preço é incluída uma quantia a ser distribuída por todos os intervenientes directos (autores, intérpretes ou executantes, produtores fonográficos e videográficos, e, editores) em obras intelectuais destinadas à difusão, e que representa uma compensação devida pela cópia privada (Artº 82 do CDADC e Lei nº. 62/98, de 1 de Setembro).

DIREITO PELO ALUGUER E COMODATO (Directiva da UE) – sempre que haja um aluguer ou um empréstimo público de obras em que o artista intérprete ou executante participe, ele é titular de um direito exclusivo de permitir ou proibir esse aluguer ou empréstimo, tendo direito a uma remuneração equitativa, caso consinta. Este direito, irrenunciável, só pode ser exercido por uma entidade de gestão colectiva, tendo a directiva comunitária sido transposta para a ordem jurídica portuguesa, através do Decreto-Lei nº 332, de 27 de Novembro de 1997.

DIREITO PELO CABO E SATÉLITE (Directiva da UE) – sempre que haja uma retransmissão por cabo ou uma comunicação por satélite de uma obra contendo uma prestação artística, o artista intérprete ou executante tem direito a uma remuneração equitativa, que só pode ser cobrada por uma entidade de gestão colectiva. A directiva comunitária foi transposta para a ordem jurídica portuguesa, através do Decreto-Lei nº 333, de 27 de Novembro de 1997.

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